Nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa mais completa e correta sobre o que compreende o conceito de BENS E SERVIÇOS COMUNS:
Apenas os bens padronizados de produção nacional, excluídos os serviços, ainda que rotineiros.
Aqueles que, embora personalizados, possam ser adquiridos com base em julgamento subjetivo da Administração.
Aqueles cujas características técnicas sejam tão específicas que não permitam definição objetiva em edital.
Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos objetivamente no edital, com base em especificações usuais de mercado.