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A Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), dispõe, acerca das licenças:
Na licença para atividade política, o servidor fará jus à licença com remuneração desde o momento de sua escolha na convenção partidária, até o décimo dia seguinte ao da eleição.
Após cada triênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se por até três meses, com remuneração, para participar de curso de capacitação profissional.
A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
A licença para exercício de mandato classista terá duração igual ao mandato, vedada a renovação.
Na licença por motivo de doença em pessoa da família, admite-se o exercício de atividade remunerada pelo licenciado, desde que em horário distinto do relativo ao exercício do cargo por ele ocupado.