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Com base no artigo 133 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o processo administrativo disciplinar é iniciado com a instauração, por meio da:
citação do investigado, seguido da instrução sumária e posterior julgamento.
publicação do ato que constituir a comissão, seguido da produção de provas e audiências, com posterior julgamento.
publicação do ato que constituir a comissão, seguido da instrução sumária e posterior julgamento.
citação do investigado, seguido da produção de provas, audiências e alegações finais.
publicação do ato que constituir a comissão, seguido da produção de provas, audiências e alegações finais.


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