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A propósito dos atos administrativos, como instrumentos de manifestação de vontade da Administração Pública, destaca-se, quanto à validade,
a possibilidade de ser decretada, a qualquer tempo, a invalidade dos atos jurídicos pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
a possibilidade de anulação dos atos ser promovida pela própria Administração Pública, mediante critérios de oportunidade e conveniência, resguardando-se a produção de seus efeitos.
a obrigatoriedade de estabelecimento de prazo para vigência e validade dos atos administrativos, não sendo admitido o estabelecimento de prazo indeterminado.
que a vigência dos atos está necessariamente atrelada à sua validade, de forma que observados os requisitos de validade para edição do ato, este se tornará, imediatamente, vigente.
que esta não depende, em todos os casos, de sua publicação, mas esta pode ser estabelecida como condição para eficácia dos mesmos.