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A propósito do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021
prevê o reequilíbrio econômico-financeiro inicial quando houver alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, afastando tal necessidade quando houver redução desses encargos.
prevê a repactuação como mecanismo de reequilíbrio dos preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra.
veda o reequilíbrio econômico-financeiro, quando adotada a contratação integrada ou semi-integrada.
impede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro quando o contrato já estiver extinto.
prevê que o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe será formalizado por simples apostila.


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