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O acionista controlador de sociedade de economia mista estadual indicou Matheus para o cargo de diretor-presidente.
O indicado tem 32 anos, reputação ilibada e notório conhecimento na área de atuação da sociedade de economia mista. Ademais, Matheus atua nos últimos cinco anos como profissional liberal em atividade diretamente vinculada à área de atuação da sociedade de economia mista. Por fim, o indicado tem formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado e não se enquadra nas hipóteses legais de inelegibilidade para qualquer cargo.
Considerando o caso narrado, é correto afirmar que Matheus:
pode ter sua indicação aceita para o cargo de diretor-presidente porque tem mais de 25 anos, idade mínima para indicação a cargos na Diretoria ou Conselho de Administração de sociedade de economia mista;
pode ter sua indicação rejeitada para o cargo de diretor-presidente porque não atua há no mínimo dez anos como profissional liberal em atividade diretamente vinculada à área de atuação da sociedade de economia mista;
deve ter sua indicação rejeitada para o cargo de diretor-presidente porque não exerce o cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da sociedade de economia mista;
pode ter sua indicação aceita para o cargo de diretor-presidente porque, cumulativamente, tem formação acadêmica compatível com o cargo e não se enquadra nas hipóteses legais de inelegibilidade para qualquer cargo;
deve ter sua indicação rejeitada para o cargo de diretor-presidente porque não tem a idade mínima de 35 anos exigida por lei.