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A propósito da intimação dos atos do processo administrativo, a Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) prescreve:
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado em jornal de circulação local.
O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito, salvo na hipótese de direitos disponíveis.
A intimação deverá observar a antecedência minima de 10 dias quanto à data de comparecimento.
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas O comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
É dispensada a intimação quando o interessado for servidor do órgão condutor do processo administrativo.


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