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A propósito do regime jurídico dos agentes públicos, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência dominante, afirma que:
nos conselhos profissionais, não obstante sua natureza autárquica, é admissível a contratação de pessoal sob regime celetista.
nos serviços sociais autônomos, a contratação de pessoal deve ser precedida de concurso público, sob pena de nulidade do vínculo.
a admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias previstos no §4º do art. 198 da CF/88 deve ser obrigatoriamente pelo regime estatutário.
as empresas públicas que prestam serviços públicos em regime de monopólio podem admitir sob regime estatutário, desde que haja a criação, por lei, dos respectivos cargos.
as sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica em sentido estrito devem contratar seus empregados sob regime celetista, mediante processo seletivo simplificado.