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Os órgãos públicos devem autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão público que receber o pedido deverá manifestar-se em prazo não superior a vinte dias, que, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente, poderá ser prorrogado por mais
cinco dias.
doze dias.
quinze dias.
vinte dias.
dez dias.