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Joana prestou concurso público nó Município de Guarani das Missões para merendeira da rede municipal de ensino. O edital previa o total de 4 vagas, com cadastro de reserva, prazo de validade de 1 ano e cláusula de renovação por mais 1 ano. Joana se classificou em 6o lugar. Durante o prazo estabelecido para a validade do concurso, após nomear 5 candidatos aprovados, O prefeito municipal convidou Joana para uma reunião, na qual ofereceu cargo temporário de merendeira por 8 meses, alegando que houve demanda extraordinária imprevisível e que não poderia nomeá-la no concurso pois a prefeitura estava com dificuldades orçamentárias, em razão dos gastos decorrentes de uma calamidade pública (enchente). Joana assinou declaração recusando o cargo temporário de merendeira. Nesse caso,
se Joana tivesse aceitado o cargo temporário, não poderia questionar judicialmente a sua não nomeação pelo concurso público, pois configurado comportamento contraditório, além de concordância tácita com a decisão administrativa.
mesmo em situações excepcionalíssimas, como nos casos de impossibilidade orçamentária, a administração pública não pode deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital no prazo estabelecido de validade do certame.
reconhece-se ao candidato aprovado em certame além das vagas previstas no edital uma expectativa de direito, que será convolada em direito adquirido à nomeação após a demonstração de preterição arbitrária e imotivada da administração, como no caso em que contratados servidores temporários para o mesmo cargo em quantidade que alcançaria a sua colocação no prazo dó concurso.
como o edital previu a hipótese de cadastro de reserva, Joana tem direito à nomeação garantido, já que aprovada no referido cadastro.
o fato de Joana ter negado o cargo temporário, em declaração assinada, poderá ser utilizado como fundamento para não nomeá-la no concurso prestado, já que negou expressamente o exercício daquela função.