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Em determinado município, a Brigada Militar passou a utilizar, informalmente, parte de um prédio público pertencente à Secretaria Municipal de Educação para instalar um posto avançado de policiamento ostensivo. A ocupação não foi precedida de ato administrativo formal, tampouco houve celebração de convênio ou termo de cessão de uso entre os entes públicos envolvidos. Após denúncia da Promotoria local, alegando irregularidade na afetação do bem público originalmente destinado à educação, o Ministério Público recomendou a desocupação imediata do espaço e a apuração de responsabilidades dos gestores municipais e militares envolvidos. À luz do Direito Administrativo e do regime jurídico dos bens públicos de uso especial, é correto afirmar que
a Brigada Militar, por se tratar de órgão essencial à segurança pública, pode ocupar qualquer bem público municipal quando houver interesse público presumido, mesmo sem formalização.
a utilização de um bem público de uso especial por outro ente da federação, como no caso da Brigada Militar, exige instrumento jurídico formal de cessão ou convênio, pois a afetação original não pode ser modificada sem ato expresso da Administração proprietária.
a natureza militar da Brigada autoriza a posse direta de bens públicos em nome da preservação da ordem, sendo desnecessária a autorização do ente federado proprietário.
a ocupação é legítima, desde que o prédio esteja subutilizado e a atividade da Brigada guarde relação indireta com o interesse público local.
a ausência de formalização é juridicamente irrelevante, pois prevalece o princípio da supremacia da função policial sobre a finalidade originária do bem público.