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O texto seguinte servirá de base para responder às questões de 24 a 24.
A Administração Pública tem prazo para rever seus próprios atos. A Lei nº 9.784/1999 estabelece que, no caso de atos que geram efeitos favoráveis ao particular, a anulação só poderá ocorrer em até 5 anos, salvo comprovada má-fé. Essa regra consagra o princípio da segurança jurídica e impede revisões intempestivas. Após esse prazo, a Administração perde o poder de autotutela para desfazer o ato.
Em 2016, um servidor aposentou-se com base em tempo de contribuição. Em 2023, o órgão identificou um erro no cálculo do tempo e decidiu anular o ato de aposentadoria. Não houve comprovação de má-fé. Com base na decadência administrativa, é correto afirmar que:
O ato pode ser anulado a qualquer tempo, já que envolveu erro da Administração.
O ato não pode ser anulado, pois decorreu o prazo legal de 5 anos sem comprovação de má-fé, configurando decadência.
A ausência de má-fé não impede a anulação do ato, desde que o servidor não tenha se aposentado.
A decadência não se aplica a atos de aposentadoria, pois estes geram efeitos continuados.
O prazo decadencial pode ser suspenso se o órgão alegar excesso de processos pendentes.