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Sobre as sociedades de economia mista, é incorreto afirmar:
A sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Uma sociedade de economia mista poderá realizar atividades econômicas, as quais podem ocorrer como parte da intervenção do Estado no domínio econômico.
A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima, ressalvado o disposto em Lei.
Quaisquer obrigações e responsabilidades que a sociedade de economia mista que explore atividade econômica assuma em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atua deverão ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
É dispensável a realização de licitação por sociedades de economia mista para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.