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Em 2025, o COFECON percebeu que, em 2019, concedeu registro...

Em 2025, o COFECON percebeu que, em 2019, concedeu registro a uma empresa que não exercia atividade econômica, mas sim puramente contábil. Pretendendo anular o ato, aplica-se o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. Neste caso, a Administração


A

não pode mais anular, pois já se passaram mais de 5 anos sem má-fé.


B

pode anular a qualquer tempo, porque o ato é nulo.


C

tem 10 anos para rever, pois se trata de registro de pessoa jurídica.


D

pode anular, pois atos administrativos não prescrevem.


E

deve aguardar decisão judicial para anular.