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A alienação de bens da Administração Pública, de acordo com o Art. 17 da Lei Nº 8.666/1993, somente poderá ocorrer após constatado o justificado interesse público, devendo ser precedida de avaliação. Quando se tratar de imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, incluindo as entidades paraestatais, também dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade chamada:
concorrência
concurso
pregão
convite