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Em determinado processo judicial de improbidade administrativa, foi apresentado pedido de indisponibilidade de bens perante a competente autoridade judiciária, com base na Lei nº 8.429/92.
Segundo esse diploma legislativo, a respeito desse tema, é correto afirmar que
o pedido de indisponibilidade poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, mas dependerá de representação prévia perante o Ministério Público.
a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia dos réus, na hipótese de urgência presumida da medida.
havendo mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante dos seus respectivos patrimônios.
a indisponibilidade de bens de pessoa jurídica independerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
a indisponibilidade poderá ser substituída por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu.