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De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 8.429/1992), havendo incapacidade financeira do réu para cumprir com o débito resultante da condenação pela prática de improbidade administrativa, o juiz poderá autorizar o seu parcelamento, em até:
12 (doze) parcelas.
18 (dezoito) parcelas.
28 (vinte e oito) parcelas.
38 (trinta e oito) parcelas.
48 (quarenta e oito) parcelas.