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De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei...

De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 8.429/1992), havendo incapacidade financeira do réu para cumprir com o débito resultante da condenação pela prática de improbidade administrativa, o juiz poderá autorizar o seu parcelamento, em até:


A

12 (doze) parcelas.


B

18 (dezoito) parcelas.


C

28 (vinte e oito) parcelas.


D

38 (trinta e oito) parcelas.


E

48 (quarenta e oito) parcelas.