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Sobre atos administrativos, é INCORRETO:
Os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos, logo, são manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza, são sempre manifestações unilaterais de vontade, as bilaterais compõem os chamados contratos administrativos.
O que peculiariza os atos administrativos no âmbito do gênero “atos jurídicos é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas.
Por serem praticados no exercício de atribuições públicas, os atos administrativos estão sujeitos ao regime de direito privado. São eles manifestações ou declarações registradas sempre no âmbito de relações jurídicas de direito privado.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.