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Ricardo, agente público no Estado de Pernambuco, agindo com dolo, negou publicidade aos atos oficiais, muito embora inexistisse razão legal para o sigilo. Ao tomar ciência de que a conduta perpetrada era objeto de investigação pelas autoridades competentes, Ricardo procurou o auxílio de um advogado, demonstrando interesse na celebração de um acordo de não persecução civil. Registre-se, por fim, que, por força da ação de Ricardo, que obteve vantagem ilícita, houve dano ao erário.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, desde que dele advenha, alternativamente, o ressarcimento de, pelo menos, metade do dano ou a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, desde que dele advenham o ressarcimento, ao menos, de metade do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
não poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, já que se está diante da prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
não poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, já que se está diante da prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.