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A Controladoria Geral de determinado estado identificou que uma autoridade pública anulou um ato administrativo concessivo de licença remunerada a um servidor, alegando vício de finalidade, sem observância de contraditório e motivação formal. Diante disso, instaurou-se discussão sobre a validade da anulação e os requisitos dos atos administrativos.
Com base na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar que:
A motivação é exigida apenas nos atos vinculados, sendo prescindível nos discricionários.
A autotutela autoriza a revogação ou anulação de atos administrativos a qualquer tempo, mesmo sem fundamentação ou oitiva do interessado.
A ilegalidade do ato justifica sua anulação retroativa de forma automática, independentemente de efeitos já consolidados.
A Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, mas deve respeitar o devido processo legal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
A finalidade do ato é um atributo secundário, cuja violação não compromete sua validade, desde que haja interesse público presente.


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