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Em relação às cláusulas exorbitantes e ao equilíbrio econômico-financeiro:
A ocupação temporária de bens particulares independe de previsão legal quando houver interesse público genérico.
A rescisão unilateral prescinde de motivação e contraditório nos contratos de fornecimento continuado.
A alteração unilateral autoriza modificar o objeto para finalidade distinta da licitada, dispensada recomposição do equilíbrio.
A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao interesse público, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro inicial, assegurada a recomposição por supressões ou acréscimos, quando cabível; sanções, fiscalização e rescisão unilateral decorrem de prerrogativas legais.
A recomposição econômico-financeira opera apenas por reajuste automático anual, vedadas repactuações.