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O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra prefeito municipal, acusando-o de ter autorizado, sem procedimento licitatório, a contratação emergencial de empresa para fornecimento de determinado serviço. No curso da instrução, apurou-se que não houve superfaturamento e enriquecimento ilícito. Entretanto, constatou-se que o agente público deixou de observar formalidades legais exigidas na dispensa de licitação.
À luz do ordenamento jurídico atual e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
o prefeito pode ser condenado por ato de improbidade administrativa culposo, já que descumpriu regras de legalidade estrita, ainda que sem intenção de lesar o erário;
não há ato de improbidade administrativa, porque há necessidade de comprovação de dolo do agente para responsabilização, sendo afastada a modalidade culposa;
o prefeito responderá objetivamente por ato de improbidade, já que a Constituição adota a responsabilidade objetiva dos agentes públicos em caso de irregularidades administrativas;
o prefeito só poderia ser responsabilizado se demonstrado que agiu com culpa grave, já que a lei passou a admitir improbidade culposa em situações de dano expressivo ao patrimônio público;
a conduta configura ato de improbidade administrativa, pois a mera violação aos princípios da Administração Pública é suficiente para responsabilizar o agente público, independentemente de culpa ou dolo.


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