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João, notário titular de determinado tabelionato de notas no âmbito do Estado Alfa, no exercício da função, de forma culposa, causou danos morais e materiais a Maria, usuária do serviço.
Maria contratou advogado para ajuizar ação indenizatória, ocasião em que lhe foi informado, corretamente, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o Estado Alfa:
responde, subjetiva e subsidiariamente, pelo ato de João, pois os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público;
responde, direta, primária e objetivamente, pelo ato de João, assentado o dever de regresso contra o responsável, pois agiu com culpa, sob pena de improbidade administrativa;
não responde diretamente pelo ato de João, mas o cartório do tabelionato de notas responde objetivamente, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa por parte de João;
não responde diretamente pelo ato de João, pois os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, de maneira que a responsabilidade de Alfa é objetiva, porém subsidiária;
responde, direta e objetivamente, pelo ato de João, assentado o dever de regresso contra o responsável, sendo incabível qualquer responsabilização por ato de improbidade administrativa no caso de omissão dolosa no manejo de ação de regresso, pois, na origem, o ato ilícito que deu azo à responsabilidade civil foi culposo.