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Com o objetivo de abastecer as repartições públicas federais localizadas no Estado Alfa com novas e modernas cadeiras, de forma a prestigiar a saúde no trabalho dos servidores públicos, a administração pública federal pretende publicar edital de licitação para a aquisição de milhares dos referidos bens comuns. Registre-se que a contratação está avaliada em dois milhões de reais e que se adotará, como critério de julgamento, o menor preço. Ademais, os objetos a serem contratados possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
não há margem de escolha por parte da administração pública federal, pois a Lei de Licitações e Contratos Administrativos exige a adoção da concorrência, como modalidade licitatória, para contratos avaliados em valor igual ou superior a um milhão de reais;
muito embora, como regra, se adote, para a aquisição de bens comuns, a modalidade licitatória da concorrência, poderá a Administração Pública federal, de forma fundamentada, empregar o concurso como modalidade de licitação;
por se tratar de edital de licitação visando à aquisição de milhares de cadeiras, bens comuns, cujo critério de julgamento será o de menor preço, a administração pública federal deverá adotar o pregão como modalidade licitatória;
como se está diante de vultosa contratação, avaliada em dois milhões de reais, a administração pública federal deverá adotar o diálogo competitivo como modalidade licitatória;
caberá à administração pública federal, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, definir, entre o pregão e o concurso, a modalidade licitatória.