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Agentes públicos têm designação amplíssima, eis que envolve todos os sujeitos que genérica e indistintamente servem ao poder público, “como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”.
Fonte: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 254. https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao1/agentes-publicos:- classificacaof:-:text=FalareiY20d0os%20a)%20agentes%20pol%C3%ADticos,em%20colabora%C3%A7 %C3%WA30%20com%200%20Estado. Acesso em 29/09/2024
Sobre agentes públicos em espécies ou categorias.
|. Agentes políticos são os componentes de primeiro escalão do Governo, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.
Il. Agentes administrativos são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.
IIl. Agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem função pública. Quando a desempenham sujeitam-se à hierarquia e à disciplina do órgão a que servem.
IV. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido.
V. Agentes necessários são os representantes que se vinculam ao Estado, autarquias e fundações de direito público, mediante relação profissional, sujeitando-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico de determinado ente estatal
Assinale a alternativa CORRETA.
I, II e III.
I, III e IV.
II, III e V.
III, IV e V.
II, III e IV.