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No que se refere à execução de um contrato administrativo de execução de obras é correto afirmar:
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários nas obras ou serviços até 25% do valor inicial do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50%, apenas para os seus acréscimos.
De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, art. 62 e 63, o pagamento de serviços só pode ser efetivado após a comprovação de sua efetiva entrega, mesmo os provenientes de alteração nos serviços contratados, ainda que não se tenha assinado o termo aditivo.
A realização de ensaios, testes, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, só se constitui uma responsabilidade do contratante quando relacionados ao desempenho estrutural da edificação.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, e impede a administração, além de rescindir unilateralmente o contrato, a aplicação de outras sanções.
Garantida ao contratado o direito de defesa, a administração poderá aplicar como sanção ao contratado: advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de novos contratos pelo período de 05 anos; a reabilitação da empresa ocorrerá no momento em que a mesma ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, independente do prazo da sanção aplicada.