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A Lei nº 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações. Em relação à Lei, negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer:
À Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de cinco dias se o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado.
À Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de dez dias se a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação.
À Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de quinze dias se o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado.
Ao Ministério Público competente, que deliberará no prazo de cinco dias se a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação.