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Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) ensina que a validade do ato administrativo não depende apenas da competência formal da autoridade, mas também da conformidade dos motivos com a realidade fática. Esse entendimento, conhecido como “teoria dos motivos determinantes”, vincula a Administração aos fundamentos que justificaram o ato. Considerando esse contexto, qual alternativa reflete corretamente essa doutrina?
O ato administrativo, ainda que motivado por razões falsas, mantém sua validade se praticado por autoridade competente e observado o procedimento formal previsto na legislação aplicável.
A teoria dos motivos determinantes estabelece que, se os fundamentos indicados como justificadores do ato não forem verdadeiros, o ato será inválido.
A teoria dos motivos determinantes é inaplicável aos atos discricionários, uma vez que estes não dependem de motivação expressa ou compatibilidade lógica entre causa e efeito administrativo.
O controle judicial do ato administrativo limita-se à verificação de legalidade formal, não sendo possível examinar a veracidade dos motivos invocados pela Administração para justificar sua prática.
A invalidade do ato administrativo somente ocorre por incompetência da autoridade ou por vício formal, sendo irrelevante a falsidade ou improcedência dos motivos apresentados como justificativa.