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Quanto à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), alterada substancialmente pela Lei n° 14.230/2021, pode-se afirmar, corretamente, que
aplicam-se integralmente ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito penal e do processo civil.
configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
cabe à pena de perda da função pública na improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
constitui ato de improbidade que causa prejuízo ao erário frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público.
as disposições da lei de improbidade administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.


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