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No Art. 2º da Lei nº 13.460/201, em seu inciso II, lê-se a seguinte definição: “atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública”. Tal inciso refere-se:
ao usuário
ao agente público
ao serviço público
à administração pública