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Um dos grandes doutrinadores do Direito Administrativo define que: “... todo aquele prestado pela Administração ou pior seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”. ► O texto acima é o conceito de:
Administração Direta;
Serviços Públicos;
Administração Indiret a;
Poder de Polícia.