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“É o instituto empregado preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário, sendo um contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae, devendo ser precedida de autorização legal e exige licitação na modalidade de concorrência”. O texto acima faz referencia a qual espécie de forma de utilização de Bens Públicos:
Permissão de Uso;
Concessão de Uso;
Autorização de Uso;
Alienação de Uso.