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De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações posteriores, é correto afirmar que
constitui superfaturamento, dentre outras situações, a prorrogação injustificada do prazo contratual, ainda que não implique em custos adicionais para a Administração.
o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado pela Administração, mas deverá apresentar documento que comprove a capacidade técnica do subcontratado.
na doação com encargo, não poderá ser dispensada a licitação e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
na alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, é exigida autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
nas alterações unilaterais pela Administração, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras de engenharia e reforma de edifício ou de equipamento, e, no caso de serviços e compras, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).