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De acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, é correto afirmar que
a realização do chamamento público depende da prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
a celebração de termo de colaboração ou de fomento será necessariamente precedida de chamamento público, o qual poderá ser dispensado apenas com relação à celebração de acordos de cooperação.
para celebrar termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, as organizações da sociedade civil deverão possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
a prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
o ato de convocação do chamamento público para a celebração de parceria da administração pública com organização da sociedade civil não pode limitar a participação no chamamento público exclusivamente a concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.


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