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Acerca das alterações dos Contratos Administrativos, assinale a opção INCORRETA.
Para a proteção do interesse público e o equilíbrio contratual, os contratos podem ser alterados de maneira unilateral pela Administração Pública.
Poderá alterar o contrato também em razão de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto de acordo com os limites legais.
Em caso de alteração bilateral do contrato, por comum acordo entre partes, restará caracterizada a cláusula exorbitante.
É aplicável aos contratos administrativos a cláusula chamada rebus sic stantibus, conhecida como Teoria da Imprevisão.
Nos casos em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada, em regra, a alteração dos valores contratuais.