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A administração pública, no exercício da chamada autotutela,
pode, de ofício, anular ou revogar seus próprios atos, quando lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
pode revogar seus próprios atos administrativos, por razões de conveniência e oportunidade, não cabendo afirmar a garantia de direitos adquiridos de terceiros.
deve anular atos ilegais, respeitados os direitos adquiridos dos beneficiários.