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Os bens de uso especial pertencentes a uma autarquia são
de titularidade do ente público que criou a entidade, considerando que as autarquias, a despeito de autônomas, não possuem patrimônio próprio.
Inalienáveis em caráter perene, cabendo à Administração Pública garantir que estejam sempre destinados à finalidade de direito público, em observância ao princípio da função social dos imóveis públicos.
sujeitos ao regime jurídico de direito público, o que lhes confere impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, neste último caso, admitindo-se desafetação por meio de lei.
afetados à prestação de serviços públicos indivisíveis a toda a população e de uso indistinto e indiscriminado, razão pela qual não podem ser desafetados e alienados pela entidade.
submetidos ao regime jurídico de direito privado, caso seja editada lei especifica para desafetação, perdendo a condição de impenhoráveis e imprescriliveis.