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O exercício do poder de policia, inerente às funções típicas do Poder Executivo,
deve ser expressa e integralmente disciplinado em lei, considerado seu sentido formal, não havendo margem discricionária na aplicação pela Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
é estranho ao controle externo pelo Poder Judiciário, tendo em vista que configura legitimo exercício de poder discricionário, inserindo-se em matéria reservada à disciplina pela Administração Pública.
também se manifesta na atuação tipica do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, como exteriorização da coercibilidade administrativa.
é restrito ao exercício dos agentes públicos vinculados, funcionalmente, à Administração Pública Direta, não se estendendo às entidades que integram a Administração Pública Indireta.
admite delegação em determinados casos e observados limites, a exemplo do exercicio fiscalizatório por parte de autarquia com escopo funcional de licenciamento.


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