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Foi licitada e contratada a realização de obras para construção de um viaduto, em determinado município, no bojo do programa de investimentos em infraestrutura. Decorrido algum tempo da contratação, o município procurou a contratada e solicitou a substituição do projeto básico, para que executassem obra de muro de contenção de encostas ao longo da estrada municipal de acesso à zona rural.
Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021,
o aditamento contratual para alteração do objeto só seria admissível mediante expressa concordância da contratada e o valor original do contrato não poderia ser majorado em percentual superior a 25%.
a pretensão do município será viável, caso a precificação da obra não acarrete majoração do valor inicial do contrato em percentual superior a 25%.
o pleito do município é ilegal, pois implicaria alteração essencial do objeto contratual e impactaria, inclusive, o valor dos Investimentos exigidos por parte do ente público.
o município poderá formalizar nova contratação, por meio de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que a primeira obra não fora realizada, a despeito de o contratado ter se saído vencedor do correspondente certame.
é vedado o aditamento qualitativo dos contratos administrativos, não se admitindo alterações no projeto ou de suas especificações.