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Pedro, dirigente do Partido Político Alfa, teria desviado recursos endereçados a essa agremiação, oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, criado por lei editada pela União e de natureza pública. Ao tomar conhecimento do ocorrido, o órgão competente de Alfa destituiu Pedro de suas funções e solicitou que a Advocacia-Geral da União adotasse as medidas necessárias e ajuizasse ação por ato de improbidade administrativa em face do referido agente.
Considerando a sistemática vigente, é correto afirmar que
Alfa, por ter personalidade jurídica de direito privado, não é sujeito passivo em potencial dos ilícitos descritos na Lei nº 8.429/1992.
Pedro não é agente público, logo, deve ser responsabilizado com base nas normas afetas à generalidade das pessoas, não nos termos da Lei nº 8.429/1992.
Pedro deve ser responsabilizado apenas com base na legislação afeta aos partidos políticos, não lhe sendo aplicável a sistemática da Lei nº 8.429/1992.
a União, por seu órgão de representação judicial, não tem legitimidade para ajuizar a ação por ato de improbidade administrativa, apenas o Ministério Público.
a União tem legitimidade para ajuizar ação por ato de improbidade administrativa em face de Pedro, que é sujeito ativo em potencial desse ilícito, em razão do vínculo que mantém com Alfa.