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O Estado Delta tombou, por meio de decreto, o prédio do teatro onde ocorreu a apresentação da primeira ópera no Brasil.
Maria, proprietária do imóvel, pretendia vendê-lo para custear um tratamento de saúde. Diante do tombamento realizado, Maria continuou com a gestão do espaço cultural utilizado para importantes espetáculos.
No entanto, Maria está suportando despesas excessivas, em razão de exigências do estado, para reparação e preservação do imóvel.
Em relação ao referido caso, é correto afirmar que:
como se trata de uma espécie de limitação administrativa, que apenas restringe o uso do bem, não há indenização pela limitação imposta;
uma vez que Maria pretendia vender o imóvel, houve desapropriação indireta e a proprietária faz jus a indenização correspondente ao valor de mercado do bem tombado;
o tombamento é ato administrativo bilateral e deveria ter havido concordância expressa do proprietário para produzir efeitos, sob pena de violação à liberdade de propriedade, não cabendo a intervenção mediante decreto;
eventual indenização a Maria, decorrente de obras de reparação custosas exigidas pelo estado, não deve ocorrer, uma vez que a proprietária é remunerada anualmente pelo valor da outorga;
é imprescindível a anuência da Assembleia Legislativa do Estado Delta, e o ato expropriatório de intervenção em propriedade privada deve ser editado, mediante lei, em prol da livre inciativa.