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Um dos requisitos necessários, previsto na Lei nº 12.846/2013, para que seja celebrado acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pelos atos lesivos contra a administração pública é o indicado a seguir:
A pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
A pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.
A pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da descoberta do ilícito praticado, firmando acordo de cooperação.
A pessoa jurídica após ser provocada pela administração pública se manifeste compulsoriamente para cooperar na apuração do ato ilícito.