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O desempenho da função pública exige do servidor condutas compatíveis com a supremacia do interesse coletivo. Imagine que um fiscal municipal, por amizade pessoal, deixou de autuar estabelecimento reincidente em irregularidades. Essa conduta deve ser analisada sob o prisma dos deveres funcionais previstos em legislação administrativa:
Viola diretamente os deveres de probidade, lealdade e imparcialidade, evidenciando desvio de finalidade.
A conduta fere o princípio da supremacia do interesse público, mas não caracteriza violação ética.
Afeta apenas o dever de urbanidade, pois não houve agressividade contra cidadãos.
Compromete unicamente o princípio da eficiência, sem outras repercussões.


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