Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No
entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que
fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do
ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se
revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo
será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos
determinantes.