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De acordo com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à responsabilidade administrativa disciplinar do agente público, é correto afirmar:
A prova emprestada não é admitida no processo administrativo disciplinar em nenhuma circunstância, exigindo-se, assim, que a prova seja produzida exclusivamente pela comissão disciplinar especificamente instaurada para a apuração da infração administrativa supostamente praticada pelo agente público acusado.
Com fundamento na vedação constitucional ao anonimato, não é admitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, ainda que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
O processo administrativo disciplinar não permite prorrogação do prazo, sendo a extrapolação do período legal para a sua conclusão causa imediata de nulidade insanável.
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar deve conter uma exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.


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