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No que concerne aos elementos do ato administrativo discricionário, o motivo corresponde às razões de fato e de direito que justificam sua edição, de forma que, quando a Administração explicita tais razões por ocasião da edição de determinado ato discricionário,
o ato é passível de anulação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se constatada inexistência ou falsidade dos motivos de fato e/ou de direito explicitados.
o ato poderá ser revogado por decisão judicial em caso de constatação de incompatibilidade com as razões explicitadas, caracterizando desvio de finalidade, não produzindo quaisquer efeitos desde sua edição (ex tunc).
o motivo converte-se em motivação do ato, esta que pode ser objeto de controle pela própria Administração e pelo Poder Judiciário, sendo que a anulação preserva os efeitos já produzidos (ex nunc).
equivale a explicitar o mérito do ato discricionário, razão pela qual vícios de motivo não são passíveis de exame pelo Poder Judiciário, mas apenas pela própria Administração quando decide revogar o ato.
o ato passa a detera natureza de ato vinculado, não mais sendo passível de revogação pela Administração, mas apenas de anulação com base no exercício da autotutela administrativa.