No exercício de suas atribuições como servidor público do Estado do Piauí, Conrado teve que esclarecer questões atinentes à matriz de riscos na esfera dos contratos administrativos.
Assinale a opção que indica a informação correta a ser prestada por Conrado, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021.
Nos contratos administrativos a cláusula atinente à matriz de riscos não pode ser considerada obrigatória ou essencial em nenhuma hipótese, considerando que a sua inclusão na avença depende do exercício da discricionariedade por parte da Administração contratante.
Nos contratos submetidos ao regime da contratação integrada ou semi-integrada os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de responsabilidade da Administração contratante na respectiva matriz de riscos.
Nos contratos em que prevista a matriz de riscos, é pertinente a identificação dos riscos contratuais previstos e presumíveis, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado, sendo vedado o compartilhamento dos riscos.
Nos contratos de grande vulto é cabível a utilização do seguro-garantia com cláusula de retomada, para fins de alocação dos respectivos riscos entre contratante e contratado, de modo que é vedada a inclusão da cláusula da matriz de riscos.
No âmbito da matriz de riscos, não cabe a renúncia das partes ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro em decorrência do aumento ou da redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.