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As agências reguladoras surgiram no Brasil a partir da década de 1990, inspiradas no modelo norte-americano de independent regulatory agencies. Seu propósito é garantir regulação técnica, estável e menos sujeita a oscilações políticas imediatas, sobretudo em setores complexos ou com características de monopólio natural. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e na forma consolidada pela doutrina e jurisprudência sobre o tema, tem-se que
as competências e atribuições conferidas às agências reguladoras englobam a função de mediação para solução de conflitos entre usuários e poder concedente, desde que sem efeitos econômicos.
a função fiscalizadora das agências é preventiva, porém não repressiva, o que afasta a possibilidade de aplicação de multas e sanções sem a homologação pelo poder concedente.
o poder normativo atribuído às agências reguladoras é técnico e secundário, não admitindo inovação autônoma, criação de deveres primários ou alteração da lei por regulamento.
medidas como mandato fixo dos dirigentes e autonomia orçamentária, conquanto recomendáveis para evitar a captura do regulador, não são agasalhadas pelo nosso sistema jurídico.
às agências reguladoras é interditado decidir temas que possam ensejar impacto financeiro que não seja suportado integralmente pelos usuários e recaiam sobre o poder concedente.


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