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A Lei nº 8.112/1990, ao prever a reversão de servidor, afirma que:
a reversão não é permitida por solicitação do servidor, mesmo que presente o interesse da administração.
o servidor terá seus proventos calculados pela remuneração do cargo que voltar a exercer, se nele permanecer por, no mínimo, 8 anos.
será feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
em caso de insubsistência da invalidez da aposentadoria, condiciona-se a reversão à vacância do cargo antes ocupado.
quando do interesse da administração, não haverá exigência de o servidor ter sido aposentado enquanto estável na atividade.