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De acordo com o Decreto nº 67.888/2023 – Regulamenta o § 1º do artigo 23 da Lei federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica –, um dos parâmetros possíveis de ser utilizado para aferição do melhor preço estimado diz respeito à
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases do Estado de São Paulo, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital.
pesquisa direta com pelo menos dois fornecedores, mediante solicitação por meio de ofício ou e-mail, apresentando-se justificativa da escolha desses fornecedores, e com obtenção dos orçamentos até um ano de antecedência da data de divulgação do edital.
composição de custos totais maiores ou iguais à moda estatística do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, observados os índices de atualização específicos ou setoriais, admitido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e portais eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que consultados com até um ano de antecedência do início da fase interna da licitação.
contratação similar feita pela Administração Pública, privada ou terceiro setor, desde que concluída no período de até seis meses anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços.